Ligue!
(35) 3832-2235
(35) 3832-2873

WhatsApp
(35) 3832-2873

Propaganda eleitoral pelo comerciante

A indagação que se faz é a seguinte: o comerciante pode veicular propaganda eleitoral em seu estabelecimento, a exemplo de “santinhos” e cartazes? A resposta é negativa.

A veiculação de propaganda eleitoral pelo comerciante é proibida pela Lei nº 9.504, de 30/09/1997 que, por sua vez, “estabelece normas para as eleições”, mais precisamente pelo art. 37, caput e §§1º e 4º , abaixo transcrito: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1o

A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) (...) § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)” -destacamos.

Fiel a referida Lei, a Resolução nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral-TSE que, por sua vez, dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016, através do art. 14, assim estabeleceu: “Art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput). § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º). – grifamos.

Desta forma, a Lei e a Resolução acima citadas proíbem os comerciantes de fazerem propaganda eleitoral de qualquer natureza. Sendo assim, estão os mesmos proibidos de afixarem cartazes, bem como disponibilizar “santinhos” dos candidatos.

Entretanto, conforme consta da própria lei, a multa não é aplicada de imediato. O comerciante será notificado e terá de cessar a propaganda, sendo-lhe concedido o prazo de 48(quarenta e oito ) horas para tanto. Após o referido prazo se continuar a promover a propaganda é que será penalizado. 

Chegamos a essa conclusão pela análise do §1º do art. 37 da Lei nº 9504/1997 combinado com o §1º do art. 14 da Resolução nº 23.457/2015, do TSE (que fala no prazo de 48 horas).

Fonte: www.federaminas.com.br

 






<< Voltar