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NOTA DE ESCLARECIMENTO - Decisão relativa ao pedido de medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

No último dia 09 de julho, foi proferida decisão nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade, que tramita sob o nº 1.000.20.459246-3/000.

O objeto principal da ação em comento, é a declaração da constitucionalidade da Lei Estadual 13.317/99 e da Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário COVID-19.

No escopo da decisão proferida liminarmente de forma monocrática pela Desembargadora Márcia Milanez (relatora do feito perante o órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), decidiu-se que:

Isto posto, reconhecendo -em um juízo ainda provisório cabível em sede liminar -a vislumbrável constitucionalidade das normas estaduais suscitadas pela Procuradoria-Geral de Justiça bem como seu caráter cogente e vinculante aos municípios do Estado de Minas Gerais, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA NESTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, para determinar a imediata suspensão da eficácia das decisões que afastaram a aplicabilidade da Deliberação nº 17/2020 e da Lei Estadual 13.317/1999 aos municípios, restando igualmente suspensos os processos que versem sobre tal matéria, até o julgamento desta ação declaratória de constitucionalidade, ad referendum do colegiado do Órgão Especial desta Corte, devendo ser o feito colocado em mesa para julgamento na primeira sessão próxima disponível, nos termos regimentais.

Qual seja, em relação àqueles municípios que não tenham aderido ao Programa Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo, deverão ser necessariamente observadas as regras impostas pela Deliberação 17 /2020 do Comitê Extraordinário - COVID19.

Com tal decisão, eventuais ações judicias que tenham como objeto a discussão sobre a reabertura ampla dos estabelecimentos comerciais, fica suspensa até julgamento definitivo da mencionada ação, importando a medida na perda da eficácia de decisões judiciais outrora proferidas permitindo a retomada das atividades comerciais ou empresariais sem a observância das imposições expressas pela Deliberação 17.

Neste interim, vale destacar, que a Deliberação 17 não impõe às autoridades municipais a suspensão ou fechamento do comércio de maneira ampla e absoluta, mas determina o respeito às regras que visam coibir a proliferação do Coronavírus, tais como:

-Vedação à realização de eventos e reuniões com mais de trinta pessoas;

-Vedação às práticas comerciais abusivas em relação a bens ou serviços essenciais;

-Observância de regras especificas para os serviços de transporte de passageiros;

-Suspensão ou limitação de acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;

-Restrição de visitas a centros de convivência de idosos e serviços de acolhimento institucional de idosos;

-Imposição aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados; 

-Determinação a estes estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos, que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento a certos grupos de clientes;

-Suspensão de todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

- eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;

- atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único; 

- centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares;

- bares, restaurantes e lanchonetes;

- cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos, clínicas de estética, salões de beleza e barbearias;

- museus, bibliotecas e centros culturais. 

Além de outras condições que especifica a Deliberação.

 (https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DLB&num=17&comp=&ano=2020). 

Portanto, vale observar que a decisão em tela não impõe, regra geral, o fechamento ou suspensão de todas as atividades. 

Ciente e atenta aos interesses das centenas de associações comerciais em todo o Estado e milhares de empresas e empresários a elas vinculados, a FEDERAMINAS - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais, através do seu departamento jurídico, já está adotando as medidas cabíveis e pertinentes em observância aos interesses da classe e da sociedade como um todo.

Dentre as ações adotadas, a FEDERAMINAS prepara requerimento pela sua admissão nos autos do processo em alusão, para que desta forma, possa contribuir em busca da melhor solução para a sociedade mineira.

Seguindo as regras e sistemática processual, tal pretensão se materializará após eventual acatamento por parte da Desembargadora Relatora, de pedido de habilitação, enquanto "Amicus Curiae" no referido processo em pauta.     

Fonte: www.federaminas.com.br






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