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NFC-e em Minas Gerais: entenda as novas datas

A Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor é uma regulamentação prevista para fazer parte do dia a dia dos varejistas mineiros em breve. A movimentação começou a ganhar força no começo do ano de 2018 e a SEFAZ chegou a selecionar uma data. Entretanto, em junho foi publicada uma nota oficial com o Adiamento NFC-e em Minas Gerais.

No dia 14 de dezembro foi publicado o Decreto Nº 47.562 que altera o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais.

Novidade! No dia 6 de fevereiro de 2019 foi publicada a Resolução nº 5.234, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e e apresenta as datas e detalhes dessa nova legislação.

Ainda não sabe o que é a Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor? Veja neste artigo.

Começo da implantação da NFC-e em Minas Gerais

O início da transição para a NFC-e se deu em novembro de 2017, quando a SEFAZ anunciou a adoção dessa tecnologia do Estado. Nesse primeiro momento, foi definido que a partir de abril de 2018 começaria o projeto piloto. Logo em seguida, o ambiente de produção, no mês de julho.

Veja o artigo que fizemos explicando os detalhes da implantação da NFC-e. 

As datas e obrigatoriedades

Todos contribuintes obrigados a emitir a NFC-e deverão observar além da resolução Resolução nº 5.234 , o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19/2016.

Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

V – 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.

Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade do meu “perfil”?

Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.

Atenção! Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:

I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECFs. No entanto, segundo nossa interpretação, o ECF poderá coexistir com a NFC-e.

Após essa data minha loja será obrigada a trocar os ECFs pela NFC-e?

Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamentoo que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.

Minha empresa é MEI, precisarei emitir NFC-e?

Para empresas do MEI, não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Onde consigo encontrar mais informações?

Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.

Recomendamos que todos leiam tanto a resolução quanto o decreto na íntegra, há detalhes importantes!

Decreto Nº 47.562

Resolução nº 5.234

O que significa a NFC-e em Minas Gerais para os varejistas?

Ainda não sabe o que é a Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor? Veja neste artigo.

A implantação da NFC-e promete oferecer algumas vantagens para o varejista. Entre as mais importantes destacam-se a possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal e a possibilidade de conseguir expandir pontos de venda sem necessitar de autorização do Fisco.

Como a NFC-e irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido pelo ECF, é importante que o varejista já comece a se planejar para adotar esse sistema em sua loja.

A mudança para a NFC-e não altera somente o cupom fiscal, mas sim o conceito da operação do caixa no varejo. A equipe da loja deverá enxergar que a operação, anteriormente física e condicionada a um equipamento ECF, passará para o ambiente virtual com uma dinâmica completamente diferente.

O primeiro passo para realizar esse planejamento é procurar uma software house. Afinal, será preciso contar com um programa emissor adquirido ou desenvolvido pelo contribuinte. 

Em seguida, será fundamental capacitar a equipe da loja e definir novos processos para se adequar à nova realidade. Isso porque a NFCe traz uma série de detalhes que podem transformar sua operação em um pesadelo.

Será necessário revisar todo o cadastro de produtos para evitar que uma NFC-e seja rejeitada no momento da venda – causando transtorno para seus clientes. Além de verificar a infraestrutura da loja, principalmente seu provedor de internet, para garantir uma operação rápida e segura.

Estamos preparando materiais para apoiar os varejistas nessa fase de transição e compartilharemos em breve em nossos canais.

Fonte: infovarejo.com.br

 






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