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A difícil relação entre o empregador e o empregado

Assunto comum para os gestores é a dificuldade em encontrar mão-de-obra minimamente capacitada. Paralela a esta situação, vivemos um momento onde não se sabe mais onde podemos encontrar uma verdadeira liderança. Sentimos isto em todos os ambientes, e nas empresas não é diferente.

Assim, a relação empregador/empregado vem se deteriorando significativamente, causando uma enorme rotatividade de empregados, o que acarreta ainda mais custos para a empresa.

A doutrina e a jurisprudência, em alguns casos, vêm se manifestando no sentido de reconhecer a existência de um poder disciplinar do empregador, derivado do poder diretivo, que o autoriza a aplicar penalidades ao empregado que comete ilícito trabalhista, variando entre advertência verbal, advertência por escrito, suspensão e demissão por justa causa, sendo última considerada a penalidade máxima. Os motivos  para aplicação de penalidades estão descritos no art. 482 da CLT, sendo que comentamos alguns destes comportamentos:

a)Ato de improbidade – é a ação desonesta do empregado que visa dar prejuízos para o empregador ou terceiros a ele relacionados. Exemplo: apropriação indevida de valores ou materiais.

b)Incontinência de conduta ou mau procedimento: incontinência de conduta refere-se à pratica de atos, que caracterizem o desvirtuamento de seu comportamento relacionado com a sexualidade. Exemplo: atos obscenos, pornografia, assédio sexual. O mau procedimento se refere à pratica de atos por parte do empregado que importem em uma atitude desrespeitosa, irregular, incorreta, do trabalhador com regras previstas no contrato de trabalho ou que violem as regras internas da empresa. Exemplo: deixar de assinar o livro de ponto, não usar uniforme ou equipamento de segurança.

c)Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha, ou for prejudicial ao serviço;

d)Desídia no desempenho das respectivas funções; conduta do empregado consistente em desempenhar suas funções com preguiça, negligência, má vontade, desleixo, displicência, desatenção e indiferença. É o conjunto de pequenas faltas que demonstram o quadro de indiferença do empregado para com o serviço.

e)Embriaguez em serviço;

f)Violação de segredo da empresa;

g)Ato de indisciplina ou de insubordinação – Indisciplina: quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma de serviço ou do regulamento interno. Exemplo: O empregado tendo ciência de proibição de se alimentar em seu posto de trabalho, insiste em ter este comportamento. Insubordinação: quando o empregado desrespeita uma ordem do empregador. Exemplo: O gerente determina ao empregado que realize o seu trabalho de forma “x” e este não o faz, ou faz de forma diferente.

h)Abandono de emprego;

i)Ato lesivo da honra ou da boa fama  praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

j)Prática constante de jogos de azar. 

Caso seja verificada alguma dessas situações, o empregador deve tomar, as providências, se documentar e fazer a advertência escrita detalhando o fato, prevenindo assim alguns entendimentos por parte dos empregados da ocorrência de assédio moral dentro da empresa.

Fonte: Informativo CDL/Divinópolis 






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