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Trabalho doméstico tem regulamentação

Direitos dos demais trabalhadores abrangem a prestação de serviço contínuo em residências 

Os direitos dos trabalhadores domésticos que englobam os prestadores de serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoas e/ou famílias no ambiente residencial das mesmas, foram ampliados com a publicação da Lei Complementar 150/2015 no último dia 2 de junho.

A regulamentação recém-publicada acrescentou aos domésticos sete direitos já garantidos aos demais trabalhadores, a saber, adicional noturno, obrigatoriedade de recolhimento do FGTS por parte do empregador, seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche e pré-escola, seguro contra acidentes de trabalho e indenização em casos de despedida.

O advogado Rodrigo Fortunato Goulart, coordenador da Câmara de Trabalho e Previdência do Conselho de Tributação e Finanças da ACP, explica que em função da nova legislação o empregador está obrigado a depositar mensalmente e no mês anterior 3,2% do salário a cada empregado. A quantia é destinada ao pagamento de indenização compensatória da perda de emprego, quando a rescisão ocorrer sem justa causa ou por responsabilidade do empregador. Esse deverá ser depositado em conta vinculada ao empregado, mas separado do FGTS.

Os valores representam uma espécie de poupança movimentada pelo empregador no pagamento da multa de 40% do FGTS, que o trabalhador tem direito ao ser demitido sem justa causa ou a pedido, término do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado doméstico.

Caso a culpa seja recíproca, metade dos valores depositados será movimentada pelo empregado e a outra pelo empregador. “Se houver dispensa por justa causa ou a pedido, término do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado, os valores serão movimentados pelo empregador”, disse Goulart.

Além da garantia dos direitos citados, Goulart adiantou que o empregador deverá recolher 8% sobre o salário do empregado doméstico, relativos à contribuição previdenciária, sendo que o recolhimento será feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Segundo a legislação, se ficar combinado que o recolhimento da contribuição previdenciária será feito pelo empregado, ele deverá recolher entre 8% e 11%, de acordo com a sua faixa salarial. A lei também estabelece que para a prestação de serviços em viagem será necessário um acordo escrito entre as partes, cabendo ao empregador o pagamento de um adicional de 25% por hora trabalhada.

O recolhimento mensal unificado das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais será feito por meio da guia Simples Doméstico (via internet), que o governo deverá regulamentar nos próximos 120 dias. Além disso, segundo Goulart, a lei traz também o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), que permitirá o parcelamento para o empregador doméstico de até 120 vezes dos débitos com o INSS, com a eliminação de multas e encargos legais e a redução de 60% dos juros de mora sobre a dívida. 

Fonte: www.acpr.com.br

 






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