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DIREITO DO CONSUMIDOR JUNTO AO FORNECEDOR

Conhecendo as diferenças entre Vício e Fato do Produto e do Serviço:

VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:

Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo, ou seja, o produto ou serviço não é adequado ao fim ao que foi proposto.

Exemplos de vício do produto: uma TV nova que não funciona; um automóvel 0 Km cujo motor vem a fundir; um computador cujo HD não armazena os dados, um fogão novo cuja pintura descasca etc.

Exemplos de vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos; película automotiva mal fixada, que vem a descascar; conserto mal executado de um celular, que faz com que o aparelho não funcione etc.

Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: Os prazos são de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável. Vejamos:

Exemplos de produtos duráveis: televisores, celulares, automóveis, computadores etc. Repare que são bens de consumo cuja vida útil possui um prazo de duração razoável. Assim, o produto não se consome imediatamente.

Exemplos de produtos não duráveis: gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, creme dental, papel higiênico, produtos de beleza etc.). Note que são produtos cujo consumo importa em destruição imediata da substância ou, no máximo, em lapso temporal muito pequeno.

Exemplos de serviços duráveis: uma dedetização com prazo de duração de seis meses; a reforma de um imóvel; a pintura de uma casa; serviço de assistência técnica em eletroeletrônicos etc. Nesses casos, espera-se que o serviço surta efeito por um prazo razoável, que se estenda por meses ou até anos.

Exemplos de serviços não duráveis: serviços de transporte; cortes de cabelo e manicure; lavagem de um carro; faxinas; contratação de um pacote turístico etc. Repare que nessas hipóteses os efeitos do serviço perduram por um prazo bem mais curto.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:

Em se tratando de vícios, todos os fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente, já que o código não faz qualquer diferenciação entre fornecedores nessa situação.

FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:

É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele.

Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.

Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo etc.

Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:

Serão responsáveis, neste caso, a princípio, o Fabricante, o Produtor, o Construtor e o Fabricante. O comerciante, só responderá no caso de Fato do produto ou do serviço se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados,

Se o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador, se não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Sendo assim, diferentemente de Vício do Produto ou do Serviço em que todos os fornecedores respondem solidariamente, no caso de Fato do Produto ou do Serviço, o Comerciante só responderá nas hipóteses acima citadas, ou seja, subsidiariamente.

Gianni Carla Ferreira Maia

Advogada – Especialista em Direito do Consumidor e Mestre em Ciências Jurídicas

 






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