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COMUNICADO AOS ASSOCIADOS SOBRE A LEI DA APRENDIZAGEM(CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ)

Ofício Circular nº 72/15

Campo Belo, 16 de Dezembro de 2015 

Ref.: CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ

Prezado (a) Associado (a),

Em 29 de setembro de 2015, no auditório da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte, comparecemos na Audiência Coletiva, promovida por aquele órgão, com a finalidade de estimular a realização de Políticas Públicas Municipais com vistas em fomentar a Aprendizagem.

Naquela ocasião, formalizamos com o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria, o Termo de Cooperação Técnica, visando cooperarmos para adequação espontânea à lei pelo empresário, sem necessidade de atuação do órgão na sua feição repressiva.

Em face disso, ressaltamos que no material distribuído pelo Ministério Público do Trabalho há o “Manual de Aprendizagem – O que é preciso saber para contratar o aprendiz”, do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, donde se evidencia, nas páginas 16 e 17 a seguinte pergunta, seguida da respectiva resposta:“7) Quais os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes? SIT Nº 97 DE 30.07.2012 – Da obrigatoriedade da contratação de aprendizes.‘Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.’ Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7(sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art.429).É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art.11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL), que tenham por objetivo a educação profissional (art.14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado. Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art.14, I e II, do Decreto nº 5.598/05), estão dispensadas do cumprimento da cota apenas aquelas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, nos termos do art. 430, II, c/c art.431, também da CLT, não se submetendo, inclusive, ao limite fixado no caput do art. 429 (§1ºA, do art.420).Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.” 
 

Assim, pela presente, vimos cientificar V.Sa. do ocorrido e da obrigatoriedade de contratarem menores aprendizes se tiverem sete ou mais empregados e não forem microempresas ou empresas de pequeno porte.

Atenciosamente,


José Geraldo Fernandes
Presidente






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